Contribuintes dos estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe devem ficar muito atentos com a chegada de 2025 já que foram aprovadas alterações em suas alíquotas internas do Imposto sobre Circulação...
Contribuintes dos estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe devem ficar muito atentos com a chegada de 2025 já que foram aprovadas alterações em suas alíquotas internas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .
As alterações nas alíquotas do ICMS do Acre, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe têm vigência programada para 2025. Já o Espírito Santo promoveu redução na alíquota de biogás e biometano com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2024.
Os estados do Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte alteraram a alíquota geral do imposto e, além disso, promoveram outras mudanças importantes nas alíquotas específicas. Por outro lado, os estados do Acre, Espírito Santo e Sergipe não alteraram a alíquota geral do ICMS, promovendo apenas alguns ajustes.
Confira no quadro a seguir um resumo dessas alterações e seus efeitos:
Estados |
Alteração na alíquota geral |
Efeitos a partir de |
Legislação |
Maranhão |
De 22% para 23% |
23.02.2025 |
Lei nº 12.426/2024 |
Piauí |
De 21% para 22,5% |
1º.04.2025 |
Lei nº 8.558/2024 |
Rio Grande do Norte |
De 18% para 20% Importante: A contar de 20.03.2025 passa a ser cobrado o adicional de 2 % do FECOP para refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem. |
20.03.2025 |
Lei nº 11.999/2024 |
Acre |
Fixou nova alíquota nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, passando de 19% para 20% |
1º.04.2025 |
Lei Complementar nº 481/2024 |
Espírito Santo |
Majoração da alíquota de 17% para 27%: álcool carburante, classificado no código 2207.10.90 |
23.03.2025 Importante: a legislação prevê o início dos efeitos a partir de 23.12.2024. Contudo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 , a nova alíquota somente poderia ser aplicada a partir de 23.03.2025. |
Lei nº 12.320/2024 |
Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com biogás e biometano |
23.12.2024 |
Lei nº 12.317/2024 |
|
Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com gás natural veicular (GNV) |
1º.01.2025 |
Lei nº 12.316/2024 |
|
Sergipe |
Estabeleceu alíquota específica de 20% para as operações de importação de mercadorias realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada |
1º.04.2025 |
Lei nº 9.577/2024 |